Uma moradora de Várzea Grande ajuizou ação contra a MRV Engenharia e Participações S.A. após receber seu apartamento no Condomínio Chapada das Cerejeiras sem piso na sala e nos quartos, apesar de toda a campanha publicitária do empreendimento apresentar o imóvel com revestimento em todos os ambientes.
A ação é patrocinada pela advogada Stephany Quintanilha e tem como fundamento principal o descumprimento da oferta apresentada ao consumidor durante a comercialização do empreendimento.
Segundo a ação, vídeos publicitários, materiais de divulgação, book de vendas e o próprio apartamento decorado exibiam unidades com piso instalado em todos os cômodos, sem qualquer informação clara e destacada de que a sala e os dormitórios seriam entregues apenas com contrapiso.
Para a advogada, a publicidade integra o contrato e vincula a construtora, independentemente de previsões técnicas eventualmente inseridas em memorial descritivo.
“Se o imóvel possuía uma característica tão peculiar quanto a ausência de piso em ambientes essenciais, essa informação precisava estar destacada em toda a campanha de vendas. O consumidor não pode ser atraído por imagens, vídeos e decorados que mostram uma realidade e receber outra completamente diferente na entrega das chaves”, afirma a advogada Stephany Quintanilha.
A autora recebeu as chaves em novembro de 2025 e afirma ter sido surpreendida ao constatar que a sala e os dois quartos estavam sem revestimento, o que gerou gastos extras para tornar o imóvel habitável e adiou sua mudança.
Na ação, a consumidora pede o ressarcimento de R$ 7.125,00 gastos com a instalação do piso, além de indenização por danos morais de R$ 15 mil, totalizando R$ 22.125,00.
A advogada destaca que o caso pode atingir outros compradores do empreendimento que receberam suas unidades nas mesmas condições.
“Esse direito não é exclusivo desta cliente. Todo adquirente que comprou o imóvel acreditando, com base na publicidade, nos vídeos, no apartamento decorado e nos materiais de venda, que receberia a unidade com piso em todos os ambientes, pode buscar a reparação dos prejuízos sofridos. A construtora não pode utilizar um item comercialmente atrativo para impulsionar as vendas e, no momento da entrega, fornecer um produto com características diferentes daquelas que apresentou ao consumidor”, conclui.





























