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FISCALIZAÇÃO

Ministério Público acompanha aplicação da lei que restringe celulares em salas de aula

CAO Educação orienta que promotores acompanhem cumprimento de legislação

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O Centro de Apoio Operacional (CAO) de Educação do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) encaminhou “Orientações sobre o uso de dispositivos eletrônicos no ambiente escolar” aos promotores de Justiça do estado que operam na defesa da educação. O material foi produzido com o objetivo de auxiliar a atuação especificamente quanto ao efetivo cumprimento das normas que regulamentam o uso de aparelhos eletrônicos (celulares) pessoais no ambiente escolar, estabelecidas pela Lei Federal nº 15.100/2025 e Lei Estadual nº 12.745/2024.

A sugestão é para que as Promotorias de Justiça que atuam na defesa da Educação instaurem procedimento com o objetivo de fiscalizar e acompanhar a implementação das disposições contidas na legislação.

“O constante uso de celulares no ambiente escolar tem sido tema de muitos debates, especialmente devido ao impacto que esses dispositivos podem causar no desempenho e na concentração dos alunos. Tal preocupação tem mobilizado não apenas educadores ou gestores escolares, mas também organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco)”, explica o promotor de Justiça Miguel Slhessarenko Júnior, coordenador do CAO Educação.

Relatório de monitoramento global da educação produzido pela Unesco aponta que “ao mesmo tempo em que a tecnologia leva à superação de alguns problemas, ela traz os seus próprios”. Assim, visando mitigar essas preocupações, em 13 de janeiro de 2025 foi sancionada a Lei Federal nº 15.100, que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

A nova legislação estabelece que os estudantes só podem usar celulares ou outros dispositivos eletrônicos para atividades pedagógicas autorizadas pelos professores ou em situações excepcionais, como estado de perigo, necessidade ou caso de força maior. Dessa forma, fica proibido o uso durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, em todas as etapas da educação básica.

De acordo com Miguel Slhessarenko Júnior, além das restrições, a Lei nº 15.100/2025 busca promover o bem-estar dos alunos, destacando em seu artigo 4º a necessidade de implementação de estratégias para tratar da saúde mental dos estudantes, de modo que as redes de ensino e escolas ofereçam treinamentos periódicos para prevenção. Assim como para a detecção de sinais de sofrimento psíquico e mental relacionados ao uso excessivo de dispositivos digitais, além de criar espaços de escuta e acolhimento para estudantes e funcionários.

Lei estadual

A promotora de Justiça Patrícia Eleutério Campos Dower, coordenadora adjunta do CAO Educação, reforça que em Mato Grosso a Lei Ordinária nº 12.745/2024 complementa a norma federal, ao estabelecer regras adicionais, como a realização de campanhas de conscientização e prevenção voltadas aos estudantes, pais e profissionais da educação básica lotados na escola. A proposta é alertar sobre os males causados pelo uso excessivo das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e seu impacto no desempenho acadêmico.

“É importante registrar que, de acordo com a norma federal e estadual, os estudantes não ficam proibidos de levarem os aparelhos celulares à escola. Todavia, os dispositivos eletrônicos devem permanecer desligados ou no modo silencioso nas mochilas dos alunos, e caso descumprida, a ação resultará em advertência, notificação aos pais, preenchimento da Ficha de Comunicação de Aluno Indisciplinado (Ficai) e encaminhamento à equipe psicossocial, além de outras medidas disciplinares previstas no Regimento Interno Escolar”, ressalta a promotora.

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Redação

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PODERES

Mendes rejeita recursos sobre descriminalização do porte de maconha

Ministério Público de SP e Defensoria do estado questionam regras

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribuna Federal (STF), rejeitou, nesta sexta-feira (7), dois recursos feitos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), que pediam esclarecimentos sobre a decisão do plenário segundo a qual o porte de até 40 gramas (g) de maconha não é crime.

O tema voltou a julgamento no plenário virtual, em que os ministros depositam seus votos de forma remota. A análise começou na manhã desta sexta e segue até as 23h59 da próxima sexta-feira. Relator do processo, Mendes foi o único a votar até o momento.

O ministro rejeitou ponto a ponto o que seriam obscuridades e omissões apontadas pelos órgãos paulistas na decisão. Nos recursos, do tipo embargos de declaração, foram feitos cinco questionamentos principais pelo Ministério Público e dois pela Defensoria Pública.

Em tese, os embargos de declaração não seriam capazes de alterar o resultado do julgamento, mas somente esclarecer pontos da decisão, ainda que existam casos nos quais esse tipo de recurso acaba resultando na alteração do resultado final.

Mendes nega, por exemplo, que haja margem para a interpretação de que a decisão “abrangeria outras drogas além da Cannabis sativa”. O MPSP queria que o Supremo fosse mais assertivo nesse ponto, por entender que a tese final de julgamento não havia ficado clara o bastante.

Mesmo nos casos envolvendo quantidades maiores que 40g de maconha, Mendes considera ter ficado claro na decisão do Supremo que “o juiz não deve condenar o réu [por tráfico de drogas] num impulso automático”.

A defensoria paulista havia apontado que, como ficou escrito, a tese final do julgamento poderia dar a entender que cabe à pessoa flagrada com a maconha provar que é usuário e não traficante. O ministro esclareceu que a quantidade de droga “constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu”.

“Em síntese, o que deve o juiz apontar nos autos não é se o próprio acusado produziu prova de que é apenas usuário, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do réu tipifica o crime de tráfico ou o ilícito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoal”, explicou.

Retroatividade

Outro ponto rejeitado por Mendes trata do efeito temporal da decisão. O MPSP pediu que o Supremo deixasse mais claro se a descriminalização do porte de 40g de maconha se aplicaria ou não aos casos anteriores ao julgamento, até 2006, quando foi publicada a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Mendes frisa que o plenário do Supremo não foi omisso nem obscuro sobre o ponto. “Muito pelo contrário. O acórdão [decisão colegiada] determinou que o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] realize mutirões carcerários, a indicar que a decisão impacta casos pretéritos”, escreveu o ministro.

Dessa maneira, o relator confirma que a decisão beneficia os réus em casos passados, mesmo quando o réu já está cumprindo a pena, que deve ser aliviada. Da mesma maneira, a decisão do plenário em nada impede a participação do Ministério Público nos mutirões carcerários determinados pelo Supremo, outro ponto questionado pelo MPSP, assegura Mendes.

O ministro ressalta ainda que, pela decisão do Supremo, não é possível impor sanções de natureza criminal aos usuários de maconha, incluindo a pena de serviços comunitários, após o MPSP ter cogitado uma possível aplicação desse tipo de sanção.

“Conforme já afirmado, a decisão deixou clara a inviabilidade de repercussão penal do citado dispositivo legal em relação ao porte de Cannabis sativa para uso pessoal, razão por que a prestação de serviços à comunidade (inciso II) não deve ser aplicada em tais hipóteses, tendo em conta tratar-se de sanção tipicamente penal”, afirma Mendes.

Skunk e haxixe

O MPSP questionou ainda se o porte de maconha deixa de ser crime apenas se a droga estiver na forma da erva seca ou se abrangeria “qualquer produto que contenha o THC”, princípio ativo da Cannabis sativa, como o haxixe e do skunk, que podem alcançar concentrações mais fortes de psicoativos.

Mendes também nega que haja algo a esclarecer nesse ponto. “O deslinde da controvérsia se restringiu à droga objeto do recurso extraordinário, e nenhuma manifestação estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe e skunk)”, escreveu o ministro.

O julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha foi concluído em junho do ano passado, após diversas tentativas de pautar o tema e sucessivos atrasos e pedidos de vista. Ao menos seis ministros, a maioria, votaram no sentido de que o porte de 40g de maconha e o plantio de até seis plantas fêmeas de cannabis sativa não são crime. Alguns ministros, contudo, proferiram votos intermediários, o que dificultou cravar um placar final.

Pela tese que prevaleceu ao final, em pleno vigor desde a publicação da ata de julgamento, as quantidades de 40g de maconha e seis plantas fêmeas servem como referência até que o Congresso delibere sobre o assunto e eventualmente defina novos parâmetros.

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Redação

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